Desde que foi criada, em 1978, a Norma Regulamentadora 12 (NR12) tem como objetivo proporcionar segurança no trabalho em operações em máquinas e equipamentos em empresas de pequeno, médio e grande porte. De lá para cá, conforme a evolução da indústria e das relações de trabalho, as normas passaram por revisões. A mais recente delas, em 2015, resultado da adequação de máquinas e equipamentos de maneira segura e economicamente viável.
A atualização representa uma mudança radical, segundo o professor de Formação Profissional da Escola Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Roberto Simonsen), Paulo Samuel de Almeida. Isso porque, embora as recentes alterações tenham feito a comunidade técnica se movimentar para resolver os problemas, muitos técnicos e empresários classificaram essas mudanças como severas demais. “Ela promove modificações estruturais significativas nas máquinas e equipamentos. Além disso, a exigência de novos hábitos por parte dos trabalhadores, causo grande impacto no cotidiano fabril”, sentencia.
Entre os principais impactos para a indústria, está o fato de que, os fabricantes de máquinas devem, além de atender aos requisitos da norma, se preocupar em serem competitivos. O desafio está em conciliar a máquina ou equipamento ideal a um custo que possibilite a comercialização.
As mudanças implementadas, por sua vez, são uma resposta do Ministério do Trabalho e Emprego a dados alarmantes. Entre eles, o crescimento vertiginoso do número de acidentes do trabalho e suas vítimas. Para se ter uma ideia, 5 milhões entre 2007 e 2013 (última atualização do anuário estatístico da Previdência Social). Destes, 45% resultaram em morte, invalidez permanente ou afastamento temporário do emprego. É por isso que, segundo o especialista, as mudanças são fundamentais e um grande marco para garantir mais segurança aos trabalhadores.
“Os dispositivos utilizados para acionamento, parada e principalmente os de parada de emergência, são fundamentais para a operação segura da máquina ou equipamento pelos trabalhadores”
O que muda?
Estabelecidas pelo Ministério da Saúde em 1978, as NRs (Normas Regulamentadoras) são um conjunto de procedimentos referentes à segurança e medicina do trabalho. Elas são obrigatórias para empresa privadas, públicas e órgãos do governo com empregados administrados sob o regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Na época de sua criação, elas eram 28; atualmente, somam 36. A de número “12” refere-se à segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Confira a seguir, as doze últimas atualizações consideradas de grande impacto para a indústria. A razão? questões como: custo, necessidade de novos investimentos, tempo de adaptação do profissional e da própria indústria.
1- A NR 12 não se aplica à itens expostos em feiras, eventos e museus (para fins históricos ou considerados antiguidades, desde que adotadas medidas que preservem a integridade física de visitantes e expositores), classificados como eletrodomésticos; movidos por força animal ou humana. “Esta alteração é muito importante para máquinas com finalidades diferentes do sistema produtivo e facilita muito a utilização das máquinas e equipamentos em eventos ou exposições”, comenta Almeida.
2- Máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação são isentos aos requisitos técnicos de segurança previstos na NR 12.
3- Microempresas e empresas de pequeno porte que não possuem manual de instruções para máquinas e equipamentos fabricados antes de 24 de junho de 2012, podem elaborar uma ficha de informação contendo tipo, modelo e capacidade, descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento, a indicação das medidas de segurança, instruções para uso seguro da máquina ou equipamento, periodicidade das inspeções de manutenção e quais os procedimentos em situações de emergência.
4- Capacitação de funcionários de micro e pequenas empresas pode ser realizada por empregados da própria companhia que tenha sido capacitado em entidade oficial de ensino profissional.
5- Foi acrescentado um item sobre a responsabilidade dos trabalhadores, reforçando a necessidade em cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das máquinas e equipamentos, não realizar nenhum tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, evitando, assim, pôr em risco a própria saúde e integridade física de terceiros, comunicar o superior imediato caso uma proteção ou dispositivo de segurança seja removido, danificado ou tenha perdido a função, participar de treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às exigências descritas nessa NR, além de colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas na Norma.
6- Transporte, montagem, instalação, ajuste, limpeza, operação, inspeção, manutenção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento são considerados fase de utilização.
7- Condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem ser constituídos de materiais que não propaguem fogo (autoextinguíveis), de acordo com o professor do Senai, essa alteração impacta diretamente na prevenção de acidentes e incêndio.
8- Mangueiras, tubulações e componentes pressurizados de máquinas autropopelidas e seus implementos devem estar localizados ou protegidos para que em caso de ruptura, o fluído não seja diretamente descarregado no operador que estiver no posto de operação. No caso de mangueiras com pressão de trabalho superiores a 50 bar, o perigo de “chicoteamento” deve ser prevenido por proteções fixas ou por meio de cabos, suportes ou correntes. Para prevenir o “chicoteamento” pode-se utilizar mangueiras e terminais de duas tramas de aço e terminais flangeados, conformados ou roscados. É vetado o uso de terminais com anel de penetração - anilha - em contato com o elemento flexível.
9- Houve também alterações referentes a dispositivos de segurança: componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em: dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas, sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de detecção, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição.
Para Almeida, estas alterações implementam sistemas de segurança para itens de extrema importância na adequação de máquinas e equipamentos aos requisitos da NR12. Os dispositivos utilizados para acionamento, parada e principalmente os de parada de emergência, são fundamentais para a operação segura da máquina ou equipamento pelos trabalhadores, portanto devem estar muito bem projetados para permitir o desarme seguro em caso de emergência e o rearme apenas com a condição de emergência resolvido.
10 - Sobre as cores para sinalização de segurança das máquinas e equipamentos, definiu-se que proteções fixas e móveis (exceto quando os movimentos perigosos estiverem enclausurados na própria carenagem ou estrutura da máquina ou equipamento, ou quando a proteção for fabricada de material transparente ou translúcido) deve ser preferencialmente amarela. Componentes mecânicos de retenção, gaiolas de escadas e sistemas de proteção contra quedas, devem ser amarelo; e azul para comunicação de paralisação e bloqueio de segurança para manutenção.
11- No caso das máquinas autopropelidas e implementos, devem ser adotadas as sinalizações de segurança confirmo normas vigentes, e para as máquinas cuja superfícies quentes possam ser tocadas pelo operador, sem intenção, devem ser protegidas.
12 - Fica proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma.